Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:293/2023
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3339/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2019
3. Responsável(eis):LEANDRO EVARISTO DA SILVA - CPF: 02483059139
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIRI DO TOCANTINS
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

7. DESPACHO Nº 67/2023-GABPR

7.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Leandro Evaristo da Silva, Gestor, à época, do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins - TO, por meio do Procurador Olavo Guimarães Guerra Neto, OAB/TO nº 5365, em face do Acórdão nº 668/2022-TCE/TO –Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3339/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2019.

7.2 Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelos recorrentes se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

7.3 Verifico que os recorrentes são partes legítimas para interporem o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

7.4. Do mesmo modo, na Certidão 101/2023 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, certificou o que segue:

“A Secretaria-Geral das Sessões em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que o senhor Leandro Evaristo da Silva, interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 668/2022 – 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 3339/2020.

O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 23/01/2023 (segunda-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3144, de 06/12/2022 (terça-feira), com publicação em 07/12/2022 (quarta-feira).

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta Dentro do prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 08/12/2022 (quinta-feira), sendo o termo final o dia 01/02/2023¹ (quarta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47¹, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica. É a informação.

7.5. Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

7.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

7.7. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, a fim de que, em razão da conexão, os mesmos sejam apensados aos Autos nº 292/2023, os quais também versam sobre Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 668/2022-TCE/TO –Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3339/2020, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

7.8. Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de janeiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 25/01/2023 às 17:29:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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